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Temas Tributários

Exclusão da Subvenção do ICMS do IRPJ e CSLL

Empresas que transacionam produtos com benefícios fiscais de ICMS, tais como base de cálculo reduzida ou isenção, podem excluir este benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Suponha que a alíquota de ICMS é de 18%, porém, na venda de produtos esta alíquota reduz para 5,6%, desta forma existe um benefício de 12,4% que é concedido pelo governo. Este benefício pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, proporcionando uma economia de aproximadamente 34% sobre o valor destes 11,4%.

Base de Cálculo do Sistema “S” limitada a 20 salários mínimos

Algumas empresas recolhem 5,8% sobre o valor bruto da folha de pagamento para as entidades S, tais como, Sesi, Sesc, dentre outras. Por exemplo, caso a folha de pagamento mensal for de R$ 200.000 a empresa contribui mensalmente com o valor de R$ 11.600. Com base nesta tese, o valor da contribuição seria sobre 20 salários mínimos R$ 20.900, fazendo com que a empresa recolha R$ 1.212 para o sistema S, proporcionando uma economia mensal de R$ 10.388 no caso deste exemplo.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Muitas empresas ainda não demandaram judicialmente este direito e desta forma, vem perdendo a oportunidade de deduzir os valores com base em decisões judiciais atuais, assim como, poderão perder o direito de aproveitar os valores recolhidos a maior nos últimos 05 anos, caso o desfecho seja favorável aos contribuintes, decisão que está bem encaminhada no supremo.

Creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS ST pago na Compra

O ICMS ST pago na compra, não é considerado como custo para fins de crédito de PIS e COFINS, assim como é feito com o IPI por exemplo. Neste sentido, já existem julgamentos favoráveis que vem permitindo ao contribuinte tomas crédito sobre estes valores que se configuram custo da mercadoria vendida.

Não Incidência de INSS Patronal sobre 1/3 Férias Gozadas

Atualmente, existem várias decisões favoráveis aos contribuintes, quanto a não incidência de INSS Patronal sobre 1/3 férias gozadas, visto que tal pagamento possui natureza indenizatória sendo possível a restituição dos valores dos últimos 05 anos.

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